- 1 -Os seguros dos praticantes enquadrados nas atividades resultantes das utilizações pontuais ou regulares são da responsabilidade dos mesmos.
- 2 -Atenta a Lei de Bases da Atividade Física do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, constitui especial obrigação do praticante das atividades físicas e desportivas, assegurar-se que não possui quaisquer contraindicações para a prática da atividade desportiva pretendida.
Artigo 24.º — Seguro e aptidão física
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