- 1 -O público de eventos e de assistência a treinos só tem acesso aos locais específicos e devidamente identificados e aos respetivos sanitários.
- 2 -São de acesso exclusivo dos praticantes, treinadores, árbitros e responsáveis, as áreas de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso indicados ao responsável pela utilização.
- 3 -A definição das áreas de circulação é da competência do Município de Oliveira do Bairro e do Agrupamento de Escolas, devendo ser divulgado em local visível aos praticantes, treinadores, responsável e público.
Artigo 28.º — Áreas de circulação
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025