- 1 -Sem prejuízo do previsto no número seguinte, o disposto no presente Regulamento aplica-se aos pedidos de utilização em Regime de utilização regular efetuados e aprovados antes da sua entrada em vigor, cuja validade se prolongue após essa data.
- 2 -A Secção II do Capítulo II do presente Regulamento somente é aplicável a pedidos de utilização efetuados após a sua entrada em vigor.
ANEXO I
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
O apuramento dos custos desta cedência foi efetuado por hora de utilização tendo por base o custo médio mensal apurados no primeiro semestre de 2024 para da cada um dos espaços escolares.
Analisando a bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser:
Taxa Teórica = C × B × ID
Nesta fórmula, C representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID coeficiente de incentivo e desincentivo.
Nestes casos, em particular, as taxas correspondem ao valor do custo da contrapartida.
Taxas e Fundamentação Económico-financeira
ANEXO II
Formulário de registo de ocorrência
319445763
Artigo 41.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 22/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2025