- 1 -As instalações das Piscinas Municipais poderão ser cedidas a pessoas coletivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual, mediante autorização prévia da entidade gestora.
- 2 -Os pedidos de cedência das instalações para utilização regular deverão ser formalizados, por escrito, junto da Câmara Municipal com 30 dias de antecedência.
- 3 -Os pedidos de utilização pontual deverão igualmente ser formalizados por escrito, junto da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente ao início da data de utilização pretendida.
- 4 -Os pedidos de cedência de instalações deverão conter o seguinte:
- a)Identificação do requerente;
- b)Identificação das instalações que pretende utilizar;
- c)Período de utilização, com indicação concreta do espaço pretendido, dias e horas;
- d)Fim a que se destina a atividade;
- e)Número previsto de praticantes e seu escalão etário;
- f)Material didático a utilizar e sua propriedade;
- g)Nome, morada e telefone e e-mail dos responsáveis pela orientação técnica direta de cada uma das atividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.
- 5 -O Diretor Técnico ou quem o substitua, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 17.º, deve analisar os pedidos de cedência e classificá-los segundo as seguintes prioridades:
- a)Estabelecimentos de ensino pré-primário dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;
- b)Estabelecimentos de ensino do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;
- c)Clubes desportivos;
- d)Instituições de solidariedade social sem fins lucrativos;
- e)Outras entidades com fins lucrativos;
- f)As provas oficiais devidamente regulamentadas têm prioridade sobre todas as outras utilizações.
- 6 -A Câmara Municipal decidirá definitivamente ponderado o parecer do número anterior.
- 7 -A Câmara Municipal na resposta ao pedido de cedência de instalações deve, quando este merecer deferimento, definir as condições de utilização, nomeadamente, espaço(s)/pista(s), horário e período de utilização, número mínimo e máximo de utentes por espaço/pista, o enquadramento técnico e as taxas inerentes.
- 8 -Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.
- 9 -As entidades não poderão, a qualquer título, ceder os seus tempos de utilização.
Artigo 18.º — Cedência de instalações
Vigente desde: 09/02/2018
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Em vigor desde 09/02/2018