- 1 -São, nomeadamente, deveres dos técnicos das piscinas municipais:
- a)Propor e implementar os projetos de caráter administrativo e financeiro adequados ao funcionamento do complexo e à prossecução dos seus objetivos gerais, da sua missão e da sua visão, bem como coordenar a atividade administrativa e financeira da estrutura de suporte logístico;
- b)Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente;
- c)Promover e divulgar as atividades desenvolvidas;
- d)Salvaguardar a função social da instalação e a sua dinamização;
- e)Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os horários de trabalho e de utilização das instalações;
- f)Assegurar a gestão de recursos humanos, bem como os procedimentos necessários relativos ao aprovisionamento e gestão de stocks;
- g)Supervisionar as questões administrativas;
- h)Vigiar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança;
- i)Planificar e controlar as tarefas de manutenção, secretaria, vestiários, limpeza e segurança;
- j)Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico, assim como a manutenção das instalações;
- k)Reunir periodicamente com o pessoal de serviço do complexo, estabelecendo e incentivando uma colaboração estreita e um dinamismo que permita uma eficácia e eficiência no funcionamento do complexo e nos serviços nele prestados, incentivando o cumprimento de todos os deveres do pessoal de serviço;
- l)Atualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos, e instruções da Direção-Geral da Saúde e demais entidades competentes;
- m)Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização das instalações;
- n)Manter atualizado o inventário de material existente nas instalações do complexo;
- o)Atender reclamações;
- p)Garantir que a gestão do complexo seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.
- 2 -São deveres do pessoal no serviço das Piscinas Municipais (Receção/Atendimento), de acordo com a divisão de tarefas superiormente fixadas, nomeadamente:
- a)Atendimento dos utentes e do público em geral;
- b)Atendimento dos telefones;
- c)Receção da correspondência, abertura e registo da mesma;
- d)Recebimento das tarifas de utilização previstas na tabela de tarifas e registos das mesmas em documento próprio;
- e)Elaboração de mapas estatísticos de presenças nas diversas modalidades praticadas nas Piscinas Municipais;
- f)Apoio a área de gestão em todo o serviço administrativo solicitado;
- g)Providenciar para que a entrada se faça sempre mediante o pagamento da respetiva tarifa.
- h)Não permitir a entrada nas Piscinas Municipais e o uso das respetivas instalações aos indivíduos que se apresentem com manifesta falta de higiene pessoal, que apresentem indícios de embriaguez ou toxicodependência, que provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência.
O uso das Piscinas Municipais deverá ser também vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de alterações cutâneas ou feridas abertas de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo em caso de dúvida ser exigida declaração médica, devendo a não permissão de entrada ser feita com a adequada urbanidade;
- i)Indicar o numero de tarifas cobradas e suspender a sua venda quando receber instruções nesse sentido;
- j)Impedir as entradas uma hora antes do fim do período de funcionamento das piscinas municipais;
- k)Proceder à abertura e encerramento das instalações dentro do horário estabelecido;
- l)Registar os objetos encontrados nas instalações, em livro próprio, e cumprir os procedimentos legais;
- m)Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências e anomalias detetadas;
- n)Assegurar a limpeza e conservação das instalações das Piscinas Municipais de forma que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene.
- 3 -Área de manutenção e operação das máquinas e sistemas - são da responsabilidade dos intervenientes na área da manutenção e operação das máquinas e sistemas, nomeadamente:
- a)Responsabilizar-se pelos serviços de abastecimento, desinfeção e tratamento da água, incluindo canalizações, motores e respetivos acessórios;
- b)Colocar ou retirar as pistas das piscinas sempre que lhe for solicitado pelo superior hierárquico.
- c)Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança, eficácia e higiene;
- d)Zelar pelo cumprimento das medidas de segurança na sua zona de trabalho;
- e)Providenciar para que em tempo oportuno se faça o restabelecimento dos produtos de desinfeção e de combustíveis;
- f)Preencher os registos diários que lhe forem solicitados pelo encarregado das Piscinas Municipais;
- g)Colaborar na manutenção de um stock permanente de todos os materiais de manutenção das piscinas;
- h)Limpar e aspirar a água dos tanques e das piscinas sempre que lhes for solicitado;
- i)Velar pela segurança dos utentes dentro das instalações das Piscinas Municipais;
- j)Verificar e manter as instalações das Piscinas Municipais em perfeito estado de higiene e informar o superior hierárquico de qualquer anomalia;
- k)Controlar periodicamente o correto estado de filtragem, desinfeção, controlo da temperatura, da água, do ar ambiente e iluminação e elaborar os respetivos registos;
- l)Assegurar a limpeza e conservação das instalações das piscinas municipais para que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene.
- 4 -Área de Vigilância e Segurança - São deveres dos intervenientes na área da vigilância e segurança, nomeadamente:
- a)Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança, zelando pela segurança dos utentes nas instalações das piscinas municipais, prestando socorro a pessoas em dificuldades ou risco de se afogarem;
- b)Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu transporte para o estabelecimento hospitalar quando a gravidade do caso assim o exija;
- c)Chamar educadamente a atenção dos utentes das o disposto no presente Regulamento, mantendo sempre uma relação cordial e de respeito.
Artigo 28.º — Deveres
Vigente desde: 09/02/2018
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Em vigor desde 09/02/2018