- 1 -A classificação final é atribuída pelo júri de mestrado.
- 2 -A classificação final é expressa em ata de avaliação, assinada pelos elementos do júri, e determinada em função da aplicação da grelha de avaliação, que constitui o Anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 o orientador e o coorientador, caso exista, emitem os respetivos pareceres, com alusão expressa à(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo estudante.
- 4 -A classificação é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, com arredondamento às unidades, sendo aprovado o estudante com uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 5 -A dissertação não é passível de melhoria de classificação e só há lugar a nova inscrição em caso de reprovação.
Artigo 11.º — Classificação Final
Vigente desde: 25/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2019