- 1 -O Município de Vila Pouca de Aguiar atribuirá os seguintes apoios:
- a)Isenção de taxas de licenciamento para construção ou reabilitação de antigos edifícios, desde que os mesmos se destinem a habitação própria e permanente;
- b)Atribuição de um incentivo à renda, através de uma comparticipação mensal de 25 % sobre o valor do recibo, até ao montante máximo de 100,00(euro) (cem euros), durante 24 meses;
- c)Oferta de "Voucher" no valor de 250,00(euro), para casais provenientes de outros Concelhos e se fixem no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, no primeiro mês após a mudança de residência, para ser aplicado no Comércio Local da área geográfica do Concelho de Vila Pouca de Aguiar;
- 2 -No que respeita à alínea a), o casal encontra-se obrigado a manter em seu nome a propriedade do imóvel, por um período mínimo de cinco anos.
- 3 -Os apoios concedidos na alínea b) serão atribuídos enquanto o casal residir na área do concelho de Vila Pouca de Aguiar, por um período máximo de 24 meses, e enquanto estiverem casados ou viverem em união de facto.
- 4 -No que concerne à alínea b), no final do primeiro ano, os casais terão de fazer prova da continuidade da residência no Concelho, através de declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia.
- 5 -Para pagamento do valor referente na alínea b), os requerentes terão de apresentar mensalmente o recibo comprovativo da renda.
Artigo 12.º — Apoios
Vigente desde: 20/01/2023
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Em vigor desde 20/01/2023