Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se:
1) Agregado familiar: o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa com quem aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei e dependentes, designadamente:
- a)Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;
- b)Parentes menores a cargo;
- c)Adotados menores a cargo;
- d)Os menores que lhe estejam confiados por decisão judicial.
2) Dependente: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da respetiva declaração de rendimentos, ou de documento emitido pela Junta de Freguesia, em caso de não obrigatoriedade de apresentação daquela declaração;
3) Casal: duas pessoas que estejam casadas ou vivam em união de facto, nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação atual.