- 1 -O incentivo à natalidade e à primeira infância é constituído da seguinte forma:
- a)Oferta de "Voucher" no valor de 250,00(euro), no primeiro mês após o nascimento da criança, para ser aplicado no Comércio Local da área geográfica do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, em produtos de puericultura;
- b)Comparticipação mensal para frequência de Creche, Ama ou estabelecimento similar, de acordo com o escalão de abono de família, efetuando-se da seguinte forma:
Escalão 1 - comparticipação mensal de 20,00(euro) (vinte euros) para o primeiro filho e 30,00(euro) (trinta euros) a partir do 2.º e seguintes;
Escalão 2 - comparticipação mensal de 10,00(euro) (dez euros) para o primeiro filho e 15,00(euro) (quinze euros) a partir do 2.º e seguintes.
- c)Comparticipação de bens/géneros considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, quando não frequentem os estabelecimentos descritos na alínea b), de acordo com o escalão de abono de família, efetuando-se da seguinte forma:
Escalão 1 - comparticipação mensal no valor máximo de 20,00(euro) (vinte euros) para o primeiro filho e 30,00(euro) (trinta euros) a partir do 2.º e seguintes;
Escalão 2 - comparticipação mensal no valor máximo de 10,00(euro) (dez euros) para o primeiro filho e 15,00(euro) (quinze euros) a partir do 2.º e seguintes.
- d)Comparticipação de 15 % nas vacinas que não se encontram incluídas no Plano Nacional de Vacinação, até aos 3 anos de idade, designadamente nas seguintes vacinas:
Anti rotavírus;
Anti N. Meningitidis dos grupos ACWY.
- 2 -Para pagamento dos valores descritos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, terá que ser apresentado recibo comprovativo da despesa efetuada.
- 3 -No que diz respeito à alínea c), do n.º 1, são elegíveis, em termos de faturação, todas as despesas relativas a bens e ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, vestuário, calçado e alimentação.
- 4 -As comparticipações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 só serão validadas desde que os serviços/despesas sejam realizados na área do Município de Vila Pouca de Aguiar.
- 5 -As faturas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 devem ser emitidas em nome da criança, identificando para o efeito o número de identificação fiscal da mesma.
Artigo 8.º — Incentivo à natalidade e à primeira infância
Vigente desde: 20/01/2023
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