- 1 -O Conselho reunirá extraordinariamente sempre que se justificar, por iniciativa do Presidente, a pedido da entidade requerente, dando a indicação do assunto que se deseja ver tratado e ser validado pelo Presidente desta.
- 2 -As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de dez dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora em que a mesma se realizará e assuntos a tratar.
- 3 -As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho, ou em local a definir.
- 4 -A ordem de trabalhos é estabelecida pelo Presidente e deve ainda incluir os assuntos da competência do Conselho que para esse fim forem indicados por qualquer dos seus membros.
- 5 -Qualquer alteração ao dia, hora ou local fixado para as reuniões é comunicado a todos os membros do Conselho, por meio de contacto que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Conselho pode reunir independentemente de convocação ou apesar da irregularidade desta, contando que todos os seus membros compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
- 7 -O Conselho funciona com a maioria dos seus membros.
- 8 -Passados trinta minutos, sobre a hora designada para o início dos trabalhos, o Presidente iniciá-los-á desde que esteja presente 1/3 dos membros.
- 9 -Não cumprido o referido no ponto anterior, o Presidente considera não estar reunido quórum e não se realiza a reunião.
- 10 -Não havendo reunião por falta de quórum, o Presidente designará nova data e hora, a realizar-se nos quinze dias subsequentes, cumprindo-se os formalismos legais.
- 11 -Em cada reunião poderá haver um período depois da ordem do dia, que não deverá exceder trinta minutos, para a discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 6.º — Reuniões e quórum
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024