- 1 -Estão abrangidos pela atribuição do apoio do presente Regulamento, os beneficiários que preencham os seguintes pressupostos cumulativos:
- a)Ser residente no concelho do Funchal;
- b)Ser titular do direito de propriedade, compropriedade, usufruto ou outro direito real sobre o prédio que incide o PEP;
- c)Ter como habitação permanente o imóvel que candidata ao presente apoio, ou no caso de construções novas, pretenda vir a afetar aquela finalidade, imediatamente após a conclusão das obras;
- d)Não ser proprietário de outro imóvel localizado no concelho do Funchal, apto a satisfazer as necessidades habitacionais do agregado familiar;
- e)Ter autorização escrita de todos os herdeiros, comproprietários e/ou usufrutuários para a realização da operação urbanística pretendida, quando aplicável;
- f)Auferir um rendimento mensal líquido per capita do agregado familiar, igual ou inferior aos limites definidos no Anexo I do presente Regulamento, e do qual faz parte integrante;
- g)Fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação invocada, designadamente, da situação socioeconómica do agregado familiar;
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prédios elegíveis para a atribuição do apoio previsto no presente Regulamento, devem observar os seguintes pressupostos cumulativos:
- a)Tratar-se de moradias isoladas, geminadas ou em banda de tipologia de habitação unifamiliar ou bifamiliar, localizadas em prédios rústicos ou urbanos, em área classificada com reconhecida aptidão para a edificação em conformidade com a classificação e qualificação do uso do solo de acordo com o RPDMF vigente;
- b)O valor patrimonial tributário (VPT), constante da caderneta predial, não pode exceder o primeiro escalão da tabela de taxas do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a que se refere a alínea a), do n.º 1 do artigo 17.º do Anexo II do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aplicável à Região Autónoma da Madeira (€127.396,00), sendo este valor automaticamente atualizado em virtude da alteração daquela tabela.
Artigo 7.º — Beneficiários e Prédios Abrangidos
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025