Os resíduos a gerir pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
- b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage de particulares em habitações em toda a área do Município, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
- c)Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a entidade gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos da Secção VI do capitulo III do presente regulamento.