- 1 -Para efeitos de compostagem doméstica de biorresíduos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores compostores individuais para a reciclagem na origem dos biorresíduos.
- 2 -Para efeitos de compostagem comunitária de biorresíduos a entidade gestora disponibiliza equipamentos de deposição coletiva em locais públicos para a reciclagem na origem dos biorresíduos.
- 3 -Os projetos de compostagem doméstica e comunitária estão isentos de licenciamento, nos termos do artigo 59.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, desde que cumpram as regras gerais aprovadas pela Autoridade Nacional de Resíduos (ANR), nos termos do artigo 66.º do mesmo diploma.
Artigo 18.º — Compostagem doméstica e comunitária
Vigente desde: 30/01/2026
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