- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, e ainda a eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores (cuja produção excede 1100 L/dia) são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, a entidade gestora pode recolher estes resíduos, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento.
- 3 -De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), a atividade referida nos pontos anteriores carece de autorização da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR), sendo precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as quais avaliam a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que a entidade gestora se encontra vinculada.
- 4 -A atividade referida no n.º 1 é sujeita a uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e a entidade gestora, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.
Artigo 45.º — Responsabilidade de gestão dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026