- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, de acordo com o descrito no artigo 61.º;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à Taxa de Gestão de Resíduos, nos termos definidos por lei.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
- 3 -A entidade gestora pode, ainda, faturar especificamente os serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1, de acordo com o tarifário de resíduos urbanos em vigor.
Artigo 59.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026