- 1 -Nos casos em que a medição do serviço de resíduos urbanos seja indexada ao consumo de água, os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
- a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
- b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
- c)Procedimento fraudulento;
- d)Correção de erros de leitura ou faturação;
- e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
- 2 -Nos casos em que apenas seja contratualizado o serviço de gestão de resíduos urbanos, os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
- a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
- b)Faturação baseada em estimativa de produção, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando produções diferentes das estimadas;
- c)Procedimento fraudulento;
- d)Correção de erros de leitura ou faturação.
- 3 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final o montante é imputado sob a forma de compensação ao período de faturação subsequente até perfazer o valor total do crédito correspondente.
- 4 -Quando o mecanismo de compensação definido na alínea anterior não assegure a devolução do crédito apurado, o montante não compensado é pago ao utilizador no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 69.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 30/01/2026
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