- 1 -Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, entulhos e outros desperdícios.
- 2 -Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.
- 3 -Excetua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
- 4 -Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem resíduos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, a Câmara Municipal de Valença se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respetivas despesas.
- 5 -Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
- 6 -A altura dos muros, sendo permitido elevá-los com grades, rede de arame não farpado e sebe viva, deverá enquadrar-se nos limites definidos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
- 7 -As vedações de madeira serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas e em bom estado.
- 8 -Em alternativa aos números 5, 6 e 7, deste artigo, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem sem resíduos e sem vegetação suscetível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.
Artigo 73.º — Limpeza de terrenos privados
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026