Para efeitos do disposto no presente regulamento, entenda-se por:
- a)«Bolsa de estudo», uma prestação pecuniária mensal, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso superior, atribuída pelo Município, a fundo perdido.
- b)«Trabalhador-estudante», o estudante que, no ano letivo para o qual requer a bolsa, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar.
- c)«Agregado familiar do estudante», o conjunto de pessoas, para além do estudante, que com ele se encontrem em comunhão de habitação e rendimentos, que têm entre si laços familiares e cuja morada fiscal seja a mesma.
- d)«Aproveitamento escolar», o aproveitamento que reúna os requisitos necessários que permitam ao aluno a matrícula e frequência no ano seguinte do plano de estudos do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino.
- e)«Duração normal do ciclo de curso», o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando em tempo integral e em regime presencial ou à distância.
- f)«Rendimento anual bruto do agregado familiar», a totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior à candidatura, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração de IRS, acrescidos de todas as prestações sociais recebidas.
- g)«Rendimento mensal per capita do agregado familiar», o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, dividido pelo número de elementos do agregado familiar (ver fórmula de cálculo no artigo 10.º).