- 1 -A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, exerce o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que haja violação dos deveres fixados no Estatuto, nas demais disposições legais e nos Regulamentos.
- 2 -A violação de disposições legais, estatutárias e regulamentares, por parte dos farmacêuticos, determina a instauração do processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos.
- 3 -Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao seu poder disciplinar.
- 4 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente cometidas pelo membro da Ordem enquanto tal.
- 5 -A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 1.º — Jurisdição disciplinar
Vigente desde: 04/09/2024
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Em vigor desde 04/09/2024