- 1 -As sanções disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Repreensão registada;
- c)Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
- d)Suspensão até 15 anos;
- e)Expulsão.
- 2 -A sanção de advertência consiste em mero aviso escrito dirigido ao arguido e é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.
- 3 -A sanção de repreensão registada consiste em advertência dirigida ao arguido pela infração praticada, ficando registada no respetivo processo individual, sendo aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
- 4 -A sanção de multa é sempre fixada em dinheiro e é aplicável nos casos de negligência grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão farmacêutica.
- 5 -A sanção de suspensão impede o exercício da profissão por determinado período e é aplicável nos casos de negligência muito grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão farmacêutica.
- 6 -As sanções disciplinares estabelecidas nas alíneas a) a c) deste artigo são suscetíveis de serem aplicadas aos membros que não concluírem o ciclo de Desenvolvimento Profissional Contínuo por não obterem o número mínimo de Créditos de Desenvolvimento Profissional fixados nos prazos estipulados em regulamento próprio.
- 7 -A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do dever de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses.
- 8 -Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no caso de a mesma já ter sido aplicada, a sua extinção.
- 9 -A sanção de expulsão determina a expulsão da Ordem e a consequente inibição do exercício da profissão e é aplicável a faltas muito graves, que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação.
- 10 -No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 a 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
- 11 -A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
- 12 -Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele dever, se tal for ainda possível.
Artigo 10.º — Das sanções disciplinares
Vigente desde: 04/09/2024
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