- 1 -Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um a cinco anos.
- 2 -Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida a decisão final de condenação, transitada em julgado, em novo processo disciplinar.
Artigo 18.º — Suspensão das sanções
Vigente desde: 04/09/2024
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