- 1 -Compete à direção nacional dar execução às decisões proferidas em processo disciplinar, em sede de recurso para o conselho jurisdicional nacional, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
- 2 -A execução da decisão de suspensão da inscrição proferida em processo disciplinar que correu termos no conselho jurisdicional regional, e sem que da mesma tenha havido recurso, é da competência da direção nacional depois de informada pela secção regional onde se encontra inscrito o membro da Ordem visado pela decisão condenatória.
- 3 -A execução da decisão de expulsão é da exclusiva competência da direção nacional.
- 4 -A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da carteira profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o membro esteja inscrito, nos casos aplicáveis.
Artigo 19.º — Execução das sanções
Vigente desde: 04/09/2024
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