- 1 -A forma dos atos, quando não seja regulada por Lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade.
- 2 -Nos casos omissos, o instrutor pode adotar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.
Artigo 27.º — Forma dos atos processuais e atos oficiosos
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