- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação dos deveres aplicáveis ao exercício da profissão que se encontrem previstos na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
- 2 -A infração disciplinar é:
- a)Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
- b)Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
- c)Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta de tal forma a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
- 3 -As infrações disciplinares são puníveis a título de dolo e negligência.
Artigo 3.º — Infração disciplinar
Vigente desde: 04/09/2024
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