- 1 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na Lei.
- 2 -A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista na Lei.
- 3 -Quando as infrações disciplinares sejam, simultaneamente, consideradas crimes em abstrato, o processo disciplinar não depende de procedimento criminal instaurado contra o infrator nem do resultado da ação penal.
- 4 -Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer a existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
- 5 -A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
- 6 -Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
- 7 -A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 4.º — Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Vigente desde: 04/09/2024
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