- 1 -Compete ao conselho jurisdicional nacional:
- a)Velar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares;
- b)Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Estatuto;
- c)Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação;
- d)Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais;
- e)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
- 2 -A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.
- 3 -O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações tomadas, para os efeitos previstos no Estatuto, na lei e no presente regulamento.
Artigo 30.º — Conselho jurisdicional nacional
Vigente desde: 04/09/2024
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Em vigor desde 04/09/2024