A instrução e o julgamento de infrações disciplinares praticadas por membros do conselho jurisdicional nacional são da competência de um plenário constituído pelos pares do arguido e pelos presidentes dos conselhos jurisdicionais regionais, sendo o presidente designado de entre os seus membros.
Artigo 31.º — Plenário
Vigente desde: 04/09/2024
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Em vigor desde 04/09/2024