- 1 -Os conselhos jurisdicionais são convocados pelos respetivos presidentes ou por quem os substitua.
- 2 -O conselho jurisdicional nacional reunirá ainda a pedido de um dos conselhos jurisdicionais regionais, quando tal se justifique atenta a gravidade da matéria em causa.
- 3 -Os conselhos só deliberam validamente se estiver presente a maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -O plenário e o pleno deverão ser convocados pelo presidente do conselho jurisdicional nacional, ou pelo seu substituto no caso de aquele ser arguido.
Artigo 33.º — Convocatória e funcionamento dos conselhos jurisdicionais
Vigente desde: 04/09/2024
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