- 1 -O membro da Ordem visado pelo processo disciplinar e o participante podem deduzir a suspeição do relator e/ou instrutor do processo disciplinar quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da retidão da sua conduta, designadamente:
- a)Quando o relator e/ou instrutor tenha sido direta ou indiretamente atingido pela infração;
- b)Quando o relator e/ou instrutor seja parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral do membro da Ordem participado, do participante ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em economia comum;
- c)Quando esteja pendente processo jurisdicional em que o relator e/ou instrutor e o participante ou participado sejam intervenientes;
- d)Quando o relator e/ou instrutor seja credor ou devedor do membro da Ordem participado ou de alguém seu parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
- e)Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o membro da Ordem participado e o relator e/ou instrutor ou entre este e o participante.
- 2 -Caso entenda que está em causa alguma das situações previstas no número anterior ou outras situações que possam colocar em causa a isenção e a retidão da sua conduta, o relator e/ou instrutor deve pedir escusa de intervir no processo.
- 3 -O conselho jurisdicional que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar delibera em despacho fundamentado, no prazo máximo de 48 horas sobre a existência de fundamentos para suspeição ou escusa.
Artigo 42.º — Suspeição do relator e instrutor
Vigente desde: 04/09/2024
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