- 1 -Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do órgão competente da Ordem.
- 2 -A suspensão que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 10.º
- 3 -A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
- 4 -No caso de suspensão preventiva, o processo tem caráter urgente e a sua tramitação prefere a todos os demais.
Artigo 44.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 04/09/2024
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Em vigor desde 04/09/2024