- 1 -O relator ou o instrutor faz autuar o despacho com a participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo, quando tal for possível e necessário, o participante e as testemunhas por este indicadas e, sobretudo, o membro da Ordem visado pela participação, procedendo a todos os exames e demais diligências de prova que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o registo disciplinar do membro da Ordem objeto da participação.
- 2 -O relator ou instrutor ouve o membro da Ordem objeto da participação e demais testemunhas por este indicadas ou requeridas, e pode proceder à acareação com as testemunhas do participante se tal se revelar necessário.
- 3 -Durante a fase de instrução, o membro da Ordem objeto da participação, pode requerer ao relator ou instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aqueles essenciais para apuramento da verdade.
- 4 -Quando o relator ou instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior.
- 5 -As diligências que tenham de ser feitas fora do lugar onde corra o processo disciplinar podem ser requisitadas à respetiva autoridade administrativa ou policial.
- 6 -Na fase de instrução do processo, não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
- 7 -As testemunhas indicadas na defesa são apresentadas, na sequência de notificação dirigida ao arguido com o agendamento da inquirição.
- 8 -Caso a testemunha não possa comparecer na data designada para a inquirição, deverá apresentar justificação do seu justo impedimento até 10 dias antes da data designada para a inquirição.
Artigo 45.º — Instrução do processo
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