- 1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
- b)O bastonário;
- c)A direção nacional e as direções regionais;
- d)O provedor dos destinatários dos serviços;
- e)O conselho de supervisão;
- f)O Ministério Público, nos termos do n.º 3, bem como as entidades com competências de fiscalização e controlo no âmbito da atividade profissional dos farmacêuticos.
- 2 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 6.º — Exercício da ação disciplinar
Vigente desde: 04/09/2024
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