- 1 -No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com competência disciplinar e desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
- b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
- 2 -Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo a mesma publicitada, nos termos do disposto no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 62.º — Reabilitação
Vigente desde: 04/09/2024
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Em vigor desde 04/09/2024