- 1 -Com a salvaguarda de rigoroso sigilo relativa às entidades envolvidas, sejam pessoas singulares ou coletivas, toda a tramitação da ação disciplinar, nas suas várias fases, é sempre tramitada em plataforma eletrónica, disponibilizada pela Direção Nacional, assegurando a rastreabilidade de todo o processo.
- 2 -De igual modo, devem constar nesta plataforma eletrónica as participações ou queixas dirigidas aos Conselhos Jurisdicionais que sejam objeto de arquivamento liminar.
Artigo 63.º — Plataforma Eletrónica
Vigente desde: 04/09/2024
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