- 1 -Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo, com exceção dos prazos para apresentação de defesa referidos no artigo 47.º
- 2 -Na falta de disposição especial, é de 10 dias seguidos o prazo para a prática de qualquer ato do procedimento disciplinar.
Artigo 65.º — Da contagem dos prazos
Vigente desde: 04/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2024