- 1 -O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 22.º do Estatuto e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos para conhecimento de todos os membros.
- 2 -Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata, salvo se desta aplicação resultar uma diminuição das garantias do membro da Ordem visado.
- 3 -Os preceitos de natureza substantiva aplicáveis são os que resultam do regime vigente à data da prática da infração, com exceção do disposto no número seguinte.
- 4 -Às infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo quando forem, em concreto, mais favoráveis ao membro da Ordem visado.
25 de julho de 2024. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino.
317996706
Artigo 66.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 04/09/2024
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Em vigor desde 04/09/2024