- 1 -A desistência, expressa ou tácita, pelo participante titular de interesse direto nos factos que constituem o objeto do processo determina a extinção do mesmo, exceto se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem, o prestígio da Ordem ou a dignidade da profissão.
- 2 -A desistência só produz efeitos se for aceite pelo Conselho Jurisdicional, ponderados os fatores referidos no número anterior.
- 3 -Cabe o membro da Ordem entenda que a infração imputada afeta a dignidade da profissão, deverá comunicar a sua oposição à extinção do processo disciplinar no prazo de 10 dias contados do conhecimento da desistência.
Artigo 7.º — Desistência da participação
Vigente desde: 04/09/2024
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