- 1 -Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
- 2 -Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesse legítimos.
Artigo 8.º — Instauração de processo disciplinar
Vigente desde: 04/09/2024
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