Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
- b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que integram a sua competência;
- d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
- e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem novamente inumados, cremados ou colocados em ossário;
- h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem concluídos os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- k)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e respeito pela dignidade humana;
- l)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- m)Depósito: a colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;
- n)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- o)Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;
- p)Talhão: área contínua destinada a sepulturas, delimitada unicamente por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- q)Cemitério Antigo: o cemitério inicialmente edificado em 19**, circunscrito pelas muralhas originais, conforme planta aérea anexa ao presente Regulamento, designada como ANEXO I;
- r)Cemitério Novo: a área do cemitério resultante de obras de ampliação e edificação, devidamente delimitada na planta referida na alínea anterior.