- 1 -Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos deste regulamento.
- 2 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e horas certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazido, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 3 -O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade dos restos mortais depositados no seu jazido.
- 4 -Os concessionários ou responsáveis pelas sepulturas, jazigos ou ossários devem mantê-los limpos, cuidados e sem sinais de deterioração anormal, ressalvado o desgaste decorrente do decurso normal do tempo.
- 5 -O abandono físico das sepulturas, designadamente a existência de sinais evidentes de degradação, falta de limpeza, instabilidade, ruína, acumulação de objetos deteriorados ou qualquer situação que afete a dignidade, segurança ou salubridade do local, constitui incumprimento dos deveres do concessionário ou responsável.
- 6 -Verificando-se a situação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia notificará o titular da concessão, o cabeça de casal ou o responsável constante dos seus registos para proceder à regularização no prazo que lhe for fixado, sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 41.º
- 7 -Nas sepulturas não concessionadas, comuns ou temporárias, apenas é permitida a colocação de objetos de fácil remoção, de natureza amovível, não podendo ser instalados elementos fixos, permanentes ou de difícil remoção sem autorização expressa da Junta de Freguesia.
Artigo 35.º — Obrigações do concessionário do Jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026