- 1 -Consideram-se em situação de abandono as sepulturas, jazigos ou ossários concessionados relativamente aos quais se verifique, cumulativa ou alternativamente:
- a)O estado manifesto de degradação, falta de conservação, falta de limpeza ou manutenção, revelador de abandono físico prolongado;
- b)A inexistência, desconhecimento ou dificuldade de contacto com o titular da concessão, cabeça de casal ou responsável constante dos registos da Junta de Freguesia, não obstante as diligências efetuadas;
- c)A existência de objetos, estruturas, ornamentos ou elementos deteriorados, instáveis ou perigosos, suscetíveis de afetar a dignidade, segurança, salubridade ou circulação no cemitério.
- 2 -A verificação da situação de abandono é precedida de procedimento administrativo, que compreende:
- a)Vistoria e elaboração de relatório fundamentado pelos serviços da Junta de Freguesia;
- b)Notificação do titular da concessão, do cabeça de casal ou do responsável constante dos registos da Junta de Freguesia para promover a regularização da situação no prazo não inferior a 60 dias;
- c)Quando a notificação pessoal não seja possível, ou quando não se obtenha resposta, publicação de edital e afixação nos locais de estilo, sem prejuízo de outros meios de publicitação considerados adequados pela Junta de Freguesia.
- 3 -Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido efetuada qualquer diligência útil por parte dos interessados, pode a Junta de Freguesia, mediante deliberação fundamentada, declarar a sepultura, jazigo ou ossário em situação de abandono.
- 4 -A declaração de abandono determina a reversão ou conversão da titularidade da concessão para a Freguesia, podendo a Junta de Freguesia promover a remoção de elementos, a limpeza, a exumação dos restos mortais, quando legalmente admissível, ou dar-lhes o destino adequado, sempre com respeito pelas normas de saúde pública e pela dignidade humana.
- 5 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às concessões perpétuas, sem prejuízo dos direitos legalmente protegidos e das garantias procedimentais dos interessados.
- 6 -A declaração de caducidade ou abandono importa a apropriação pela Junta de Freguesia da sepultura, jazigo ou demais elementos existentes, podendo esta proceder à remoção, destruição, recuperação ou reutilização dos mesmos, quando tal se revele necessário ou conveniente à boa gestão do cemitério.
Artigo 41.º — Abandono e prescrição de sepulturas
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026