- 1 -Nas sepulturas perpetuas, existentes no cemitério novo a partir do Talhão 9, apenas poderão ser colocadas campas de acordo com as dimensões definidas no artigo 16.º, tendo de coincidir exatamente com as caixas instaladas no local.
- 2 -Nas campas a colocar deverá ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo as mesmas ser assentes de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas.
- 3 -Excetuam-se dos números anteriores as campas existentes à entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 49.º — Requisitos das campas
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026