- 1 -As construções funerárias devem ser objeto de obras de conservação e ou limpeza pelo menos de cinco em cinco anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1 deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 43.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo de 60 dias para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta prorrogar o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.
- 6 -Sempre que o concessionário da construção fúnebre não tiver indicado na Secretaria da Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Artigo 50.º — Obras de conservação e limpeza
Vigente desde: 03/08/2026
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