- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -A infração da alínea f) do artigo 55.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 300,00 € (trezentos euros).
- 3 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 500,00 € (quinhentos euros).
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 60.º — Sanções
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026