- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, constituem contraordenações as infrações às normas do presente Regulamento sancionadas com coima nos termos da Lei:
- a)A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 6.º
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
- c)A falta de comunicação ou comunicação inexata de dados, determinada no n.º 1 do artigo 8.º;
- d)A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no artigo 8.º;
- e)A transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, fora dos prazos definidos no artigo 7.º;
- f)A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 10.º;
- g)A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 9.º
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500 € a 10.000 € para pessoas singulares, e de 1.000 € a 40.000 € para pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são puníveis com coima 250 € a 5.000 € para pessoas singulares, e de 500 € a 25.000 € para pessoas coletivas.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 1.000 € a 20.000 € para pessoas singulares, e de 2.000 € a 40.000 € para pessoas coletivas.
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 75 € a 1.500 € para pessoas singulares e de 150 € a 3.000 € a pessoas coletivas.
- 6 -As infrações ao disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.
- 7 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 8 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 9 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 10 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação.
- 11 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município da Ribeira Brava.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/09/2024
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Em vigor desde 04/09/2024