- 1 -O valor das refeições a fornecer aos/às alunos/as é o fixado em cada ano letivo, por despacho do Ministério da Educação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a refeição é gratuita para os/as alunos/as abrangidos pelo Escalão A. Para os/as alunos/as abrangidos pelo Escalão B a refeição é comparticipada em 50 %.
- 3 -O valor das refeições a fornecer a docentes e pessoal não docente e outros adultos referidos no n.º 3 do artigo 3.º é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.
- 4 -No caso pontual de utilizadores externos, o valor da refeição será acordado com a empresa de restauração coletiva à qual está adjudicado o serviço de refeições.
Artigo 8.º — Valor das refeições
Vigente desde: 25/08/2025
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Em vigor desde 25/08/2025