- 1 -As operadoras têm direito ao tratamento célere dos pedidos formulados.
- 2 -É expressamente proibida:
- a)A entrada ou saída de passageiros, bem como de operações de carga ou descarga de mercadorias e bagagens, fora dos cais afetos ao respetivo transportador para embarque e desembarque;
- b)A paragem ou estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados;
- c)A circulação e estacionamento de qualquer veículo não autorizado pelo Município;
- d)A paragem e o estacionamento de veículos na zona dos cais de embarque e desembarque fora dos horários previstos para o efeito.
Artigo 12.º — Direitos e deveres das operadoras
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021