- 1 -As operadoras devem promover a manutenção dos veículos utilizadores do CCT, os quais devem apresentar um bom estado de conservação.
- 2 -Os veículos que efetuam o serviço regular de transporte de passageiros não devem ter uma idade superior a vinte anos.
- 3 -É expressamente proibida a realização de quaisquer operações de manutenção no interior do CCT, nomeadamente, abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou água, e limpeza, exceto em casos de emergência, e com a devida autorização.
Artigo 16.º — Manutenção e conservação de veículos
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021