- 1 -Concluída a adjudicação é celebrado o respetivo contrato de arrendamento para fins não habitacionais.
- 2 -O contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de um ano, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a 90 dias.
- 3 -O contrato renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração.
- 4 -O Município pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima de 90 dias.
- 5 -O contrato pode, ainda, cessar por acordo das partes, resolução ou outras formas previstas na lei.
- 6 -O subarrendamento é expressamente proibido.
Artigo 32.º — Contrato de arrendamento
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021