Constitui contraordenação punível nos termos do regime geral das contraordenações, os seguintes atos:
- a)Incumprimento do horário de funcionamento definido no artigo 6.º;
- b)Violação do direito à informação previsto no n.º 1 e 2, do artigo 8.º;
- c)Circulação de passageiros na zona de circulação dos autocarros, em violação do disposto no n.º 4, do artigo 8.º;
- d)Permanência de pessoas no CCT que afetem o normal funcionamento dos serviços, em incumprimento do disposto no n.º 5, do artigo 8.º;
- e)Violação dos direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida referidos no artigo 9.º;
- f)A entrada ou saída de passageiros, bem como de operações de carga ou descarga de mercadorias e bagagens, fora dos cais afetos ao respetivo transportador para embarque e desembarque, conforme referido pela alínea a), do n.º 2, do artigo 12.º;
- g)A paragem ou estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados, conforme referido pela alínea b), do n.º 2, do artigo 12.º;
- h)A circulação e estacionamento de qualquer veículo não autorizado pelo Município, conforme referido pela alínea c), do n.º 2, do artigo 12.º;
- i)A paragem e o estacionamento de veículos na zona dos cais de embarque e desembarque fora dos horários previstos para o efeito, conforme referido pela alínea d), do n.º 2, do artigo 12.º;
- j)Venda de bilhetes em incumprimento das normas referidas no artigo 14.º;
- k)Incumprimento do limite de velocidade estabelecido no n.º 1, do artigo 15.º;
- l)Emprego de sinais sonoros, em incumprimento do disposto nos n.º 2 e 3, do artigo 15.º;
- m)Incumprimento das normas de manutenção e conservação de veículos previstas no artigo 16.º;
- n)Depósito de bagagens e mercadorias fora dos locais destinados para o efeito, nos termos do n.º 2, do artigo 18.º;
- o)Incumprimento das regras de publicitação de preços definidas no artigo 19.º;
- p)Incumprimento das normas de sinalização dos escritórios/bilheteiras referidas no artigo 20.º;
- q)O incumprimento da obrigação de promover a manutenção dos escritórios, conforme disposto no artigo 21.º;
- r)Colocação de publicidade em violação das normas referidas no artigo 22.º